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100.º), sendo que este valor regista um aumento de € 539.091 relativamente ao previsto

no ano anterior (€ 9.205.019).

 Refere-se que (cf. n.º 2 do artigo 165.º - “Contratos-programa na área da saúde”) que “Nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos

Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde e pelas demais

entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de

saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos

membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem

envolver encargos até um triénio.”

 Consagra-se (cf. artigo 172.º), tal como no ano transato, que “Em 2018, as autarquias

locais, serviços municipalizados e empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e

dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação

do método de capitação nos termos do número seguinte.”

 Concretiza-se, ainda, relativamente à RAA o seguinte:

i. A “execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, incluindo a

efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o

financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.” [cf. n.º

1 do artigo 54.º]

ii. A aplicação de “verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos

a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do

plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho

da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo

Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da

situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do

Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.” [cf.

n.º 2 do artigo 54.º], sendo que “[…] são fixados os critérios de transferência de

verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores,

a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental […]” [cf. n.º

3 do artigo 54.º]

27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________

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