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constituem aquilo a que alguma doutrina qualifica como acordos substitutivos de

regulamentos administrativos. Nessa medida, tantos os regulamentos

administrativos (unilaterais), como os que assumem a forma de protocolos, devem ser submetidos à CNPD para efeito de emissão do necessário parecer, em

cumprimento do estatuído no n.° 4 do artigo 36.° do RGPD.

Em segundo lugar, estas recorrentes remissões para regulamentos administrativos

não asseguram a adoção das garantias adequadas dos direitos fundamentais das

pessoas a quem a informação diz respeito, como impõe o artigo 9.° do RGPD (em especial, as alíneas b), g), h) e i) do n.° 2), nem garante o cumprimento dos demais princípios e regras do RGPD.

Na realidade, a referência explícita somente às finalidades prosseguidas com as

interconexões não oferece o enquadramento legal mínimo para a compressão por

entidades administrativas de direitos, liberdades e garantias, que estes tratamentos

sempre implicam. Por outras palavras, em matéria de restrição e condicionamentos

dos direitos, liberdades e garantias, que é o que a interconexão dos dados pessoais

e os acessos recíprocos constituem, a medida da restrição ou do condicionamento

tem de resultar da lei para dar um mínimo de previsibilidade aos cidadãos e poder

ser objeto de controlo judicial.

Como a CNPD tem vindo a insistir, é imperioso que as normas legais em causa sejam densificadas. Imperativo que, aliás, decorre do princípio da legalidade, reforçado no

âmbito da normação dos direitos, liberdades e garantias de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), entendido não apenas na sua vertente de reserva de competência em relação aos órgãos

legislativos, como também na vertente de reserva de competência em relação à

Administração Pública e ao poder discricionário desta2.

2 Como ensina J. C. Vieira de Andrade, «não é permitido deixar à discricionariedade administrativa a

determinação do conteúdo ou dos limites dos direitos, liberdades e garantias nos casos concretos»,

II SÉRIE-A — NÚMERO 20___________________________________________________________________________________________________________

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