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São estes riscos que a proliferação de normas a prever interconexões e acessos

recíprocos entre bases de dados de organismos públicos promovem, e que, por muito

que sejam delimitados por proibições legais de utilização para finalidades distintas das que justificam a sua criação, não estão de facto afastados. Para além de parecer querer ignorar-se que a opção de fazer beber da mesma fonte de informação

diferentes serviços públicos põe em causa a ratio subjacente à norma do n.° 5 do artigo 35.° da Constituição, ao permitir o relacionamento, pelos diferentes serviços

da Administração Pública, de praticamente toda a informação pessoal dos cidadãos

de que dispõe o Estado.

Pelas razões apontadas, e sem prejuízo das observações que em seguida se apresentam, a CNPD recomenda que seja repensada a solução de autorizar num diploma desta natureza o conjunto das interconexões previstas nas normas acima elencadas, recomendando que cada uma delas seja objeto de previsão e regulação legal específica e efetivamente garantística dos direitos e liberdades por elas

afetados.

1.2. A remissão da regulação dos tratamentos para regulamento ou protocolo

Ainda a título de apreciação genérica sobre os artigos que permitem interconexões,

a CNPD recomenda ainda que a lei não se escude na mera previsão da interconexão,

remetendo a definição dos elementos principais do tratamento de dados pessoais

para regulamento ou protocolo a estabelecer entre as entidades públicas.

Em primeiro lugar, assinala-se que os protocolos constituem acordos

interadministrativos, que, porque visam regulamentar normas legais e definir os

termos destas operações de tratamento de dados pessoais, têm obviamente

natureza regulamentar. Ou seja, são regulamentos administrativos emitidos não apenas por uma entidade administrativa mas por duas ou mais e, nessa medida,

27 DE OUTUBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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