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também esta, pode ser tomada pelos órgãos da Freguesia a qualquer tempo, durante

o ano.

A norma, tal como vem redigida, é limitativa, vedando a possibilidade da alteração do

regime, em toda a sua extensão temporal e não contempla o valor potencial da

despesa - € 8 281 814,00.

Nosso parecer:

 Propõe-se que a via de comunicação esteja permanentemente disponível para

preenchimento pelas Freguesias e produza efeitos imediatamente a seguir a

essa comunicação. Propõe-se que o montante destinado à remuneração e

encargos com os eleitos seja de € 8 281 814,00.

Em conclusão:

A ANAFRE regista, positivamente, as propostas significativas no que diz respeito à

autonomia da administração local, em particular, na ausência de restrições especiais

de contratação de pessoal e da gestão dos recursos financeiros. Bem como a previsão

da valorização remuneratória dos trabalhadores das autarquias locais, sendo a gestão

dos quadros de pessoal e a gestão dos serviços um dos pilares do respeito pelo

princípio constitucional da autonomia local. Apreciação positiva a qual é reforçada

verificando-se a inclusão das Freguesias na norma de exclusão do âmbito subjectivo da

aplicação da LCPA.

Assinalamos, como apreciação global positiva, o aumento global das transferências

financeiras para as Freguesias de 2018 para 2019 se situar no crescimento em 5,2%,

por aplicação do art.º 5.º da Lei n.º 73/2013 (republicada).

No entanto, ainda quanto às transferências financeiras indicadas na proposta de

Orçamento do Estado para 2019 não podemos deixar de sublinhar de negativo, para

uma maior justiça na repartição de recursos financeiros, a não aplicação já nesta

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