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Aplicação da Lei das Finanças Locais Orçamento de Estado DIFERENÇA (LFL-OE)

2008 199,9 M € 198,2 M € 1,7 M €

2009 220,1 M € 208,1 M € 12,0 M €

2010 227,4 M € 211,8 M € 15,6 M €

2011 226,7 M € 193,6 M € 33,1 M €

2012 204,8 M € 184,0 M € 20,8 M €

2013 224,5 M € 184,0 M € 40,5 M €

2014 184,0 M € 181,5 M € 2,5 M €

2015 202,1 M € 184,0 M € 18,1 M €

2016 200,8 M € 186,3 M € 14,5 M €

2017 210,4 M € 191,7 M € 18,7 M €

2018 208,2 M € 197,8 M € 10,4 M €

2019 217,7 M € 208,1 M € 9,6 M €

197,5 M €

ANOFUNDO DE FINANCIAMENTO DAS FREGUESIAS

Total de FFF não transferido

Quadro 2: Montantes globais da aplicação da regra geral da LFL vs montantes OE

Nosso parecer:

 Perante estas evidências, e num quadro passado de constante asfixia financeira

das freguesias, seria expectável e justo que em 2019 o Fundo de Financiamento

das freguesias resultasse da distribuição total dos recursos previstos no art.º

85.º da Lei das Finanças Locais e cujo montante ascenderia a € 217.684.000 €.

 Remuneração e encargos dos eleitos de Freguesia

Relativamente ao montante de € 8 003 084 a distribuir pelas Freguesias referidas nos

nos 1 e 2 do art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, para satisfação das remunerações e dos encargos dos

presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo

inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal

para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em

regime de não permanência, não faz sentido que exista um prazo para informar o

regime de funções dos eleitos, não respeitando, na nossa opinião, o princípio da

autonomia local, na medida em que a lei confere ao presidente a competência para

decidir o regime de funções, não impondo qualquer data para tal decisão porque,

27 DE OUTUBRO DE 2018__________________________________________________________________________________________________________

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