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competências e o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual,

passando a ter a seguinte redação, aditando novo número 6: “A possibilidade

de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de

remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita

igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que

cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e

encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da

freguesia.”.

B - PERSPETIVA FINANCEIRA

1 – Análise das disposições relativas a transferências financeiras

 Artigo 64.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do

Estado

Prevê o n.º 5 do art.º 64.º, o montante de € 208.125.685, integrando no Fundo de

Financiamento de Freguesias.

Verifica-se que o valor constante da proposta de Orçamento, certamente por lapso, é

inferior em € 1.098.258 ao resultante da aplicação do art.º 5.º Lei das Finanças Locais,

na redacção da Lei n.º 51/2018.

 Artigo 66.º - Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

O montante de € 8 003 084 a distribuir pelas Freguesias referidas nos nos 1 e 2 do art.º

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das

juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio

tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que

os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não

permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.

27 DE OUTUBRO DE 2018__________________________________________________________________________________________________________

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