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 Artigo 71.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no

subsetor local

No âmbito da aplicação da LCPA, em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos

na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018, cumpram as

obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos

fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais

(SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em

atraso.

 Artigo 171.º - Pagamentos das Autarquias Locais ao Serviço Nacional de Saúde

Em 2019 mantém-se a regra da aplicação do regime de capitação (31,22% do custo per

capita do SNS, que se estima situar no montante de € 298,62/por trabalhador). O

pagamento far-se-á através de retenção das transferências do OE, registando-se a

aplicação de um limite travão de 20% na retenção (previsto no art.º 39.º da Lei n.º

73/2013, na sua redacção actual) mantendo-se o crédito a favor do Serviço Nacional

de Saúde, caso exista, nas retenções das transferências seguintes.

Nosso parecer:

 A ANAFRE continua a ter reservas quanto à natureza desta contribuição das

autarquias locais, mormente em função da equidade entre contribuições da

administração central versus contribuições da administração local. Além das

muitas dúvidas sobre o universo dos trabalhadores no seu âmbito de aplicação e

da forma como se articula esta contribuição com o regime de reembolsos para a

ADSE, que importam, num futuro próximo, ficarem definitivamente esclarecidas;

 O Programa de regularização extraordinária de vínculos precários veio agravar

esta despesa;

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