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O n.º 2 deste Artigo 20.º vem agora referir expressamente que os incentivos criados

pelo Governo podem ser aplicados à administração regional e local, mediante

deliberação dos respectivos órgãos executivos, o que se afigura positivo.

 Artigo 22.º– Objetivos para a Gestão dos Trabalhadores

Muito embora a norma se reporte aos trabalhadores que integram os órgãos e

serviços da Administração Central, a introdução de objectivos de gestão dos

trabalhadores que visem promover a conciliação da vida profissional com a vida

pessoal e familiar, nomeadamente, através do uso dos regimes de prestação de

trabalho e modalidades de horário, deverá constituir um objectivo extensivo a todos

os trabalhadores abrangidos pela LTFP, onde se inclui a administração autárquica.

 Artigo 23.º– Qualificação de Trabalhadores

Prevê a implementação do Programa Qualifica AP, que terá como prioridade em 2019,

abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional

para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

A norma não faz qualquer referência à administração local, sendo certo que no que se

reporta às Freguesias registam-se grandes carências ao nível da certificação escolar

e/ou profissional, em particular, na carreira de assistente operacional, bem como ao

nível das competências no que concerne ao uso de novas tecnologias, particularmente

relevante no âmbito da modernização administrativa e do princípio da administração

eletrónica.

Nosso parecer:

 Mantêm-se a inexistência de norma que consigne limitações à contratação de

trabalhadores no setor local;

 O diploma não contém qualquer regra referente ao valor do subsídio de

refeição, pelo que se presume que se mantenha o atual valor;

27 DE OUTUBRO DE 2018__________________________________________________________________________________________________________

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