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A primeira parte do n.º 5 da norma corresponde à previsão contida na alínea b) do n.º

1 do art.º 18.º do OE em vigor, que permite as valorizações e acréscimos

remuneratórios decorrentes de promoções, nomeações ou graduações em categoria

ou postos superiores aos detidos, incluindo os casos que dependam da abertura de

procedimento concursal para categorias superiores.

A segunda parte do n.º 5 do dispositivo em análise contém igualmente uma novidade,

ao viabilizar valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de procedimentos

internos de selecção para mudança de nível ou escalão, mediante despacho favorável,

no caso das autarquias locais, do presidente do respetivo órgão executivo.

Através das permissões introduzidas nos números 3, 4 e 5 deste Artigo põe-se fim à

prorrogação de efeitos das normas que integravam a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro (Orçamento 2015), registadas nos OE de 2016, 2017 e 2018.

Refira-se que o art.º 18.º do Orçamento do Estado de 2016, que determinava aquela

prorrogação de efeitos, já mencionava que tais medidas seriam progressivamente

eliminadas a partir de 2017 e o OE deste mesmo ano reafirmava também que as

“medidas são progressivamente eliminadas”.

Os nos 9 e 10 do Artigo mantêm a imperatividade da norma e determinam a nulidade

dos atos que a possam violar, com a consequente responsabilidade civil, financeira e

disciplinar dos seus autores.

Nosso parecer:

 Concordamos com o modelo proposto de valorização remuneratório pois ajusta-

se no quadro do princípio da autonomia do poder local;

 Dever-se-á monitorizar a evolução da despesa com pessoal, decorrentes das

valorizações remuneratórias, a ter em consideração em sede de revisão

próxima da LFL;

II SÉRIE-A — NÚMERO 20__________________________________________________________________________________________________________

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