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 Constata-se a ausência de norma restritiva relativa a contratação de

trabalhadores em funções públicas pelas autarquias locais, remetendo-se para

o quadro da legislação geral em vigor a possibilidade de abertura de

procedimentos concursais.

 Artigo 17.º– Remuneração na Mobilidade

Este preceito vem permitir que nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou

serviço diferente, o trabalhador seja remunerado pela posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, possibilidade esta

que se encontrava suspensa para situações iniciadas após 1 de janeiro de 2015 e por

força do OE desse ano, e que surge agora desbloqueada.

Com efeito, até ao presente apenas se encontrava viabilizado o pagamento de

remuneração diferente à detida no âmbito da mobilidade intercategorias ou

intercarreiras.

Contudo, a supra referida alteração não deixa de ter uma limitação, dado que apenas

ocorrerá nas situações em que o trabalhador não beneficie de alteração de

posicionamento remuneratório em 2018 e em 2019 e “obtenha despacho favorável

dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço

ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em

razões de interesse público”.

O n.º 2 deste artigo reproduz a redação do art.º 27.º do OE de 2018, no que se reporta

à aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de

procedimento concursal nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras na

carreira de técnico superior.

Decerto para obviar a situações de desigualdade, o n.º 3 vem consagrar a aplicação da

norma aos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior por força da

27 DE OUTUBRO DE 2018__________________________________________________________________________________________________________

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