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consolidação da mobilidade ocorrida em 2017, com efeitos reportados a 1 de janeiro

de 2018 e não, à data da consolidação, o que se afigura justo e repõe a igualdade,

atendendo a que os trabalhadores em funções públicas que consolidaram a

mobilidade naquela carreira em 2018, já beneficiaram da regra contida no art.º 27.º do

OE 2018.

Nosso parecer:

 Concordamos com o modelo proposto mas, fica assim excluída a possibilidade

de tal acréscimo remuneratório poder ser decidido mediante despacho

favorável, no caso das autarquias locais, do presidente do respectivo órgão

executivo?

 Artigo 18.º– Determinação do Posicionamento Remuneratório em Procedimento

Concursal

A partir de 1 de janeiro de 2019 passa a ser possível o recurso ao mecanismo da

negociação previsto no art.º 38.º LTFP no âmbito da determinação do posicionamento

remuneratório em procedimento concursal quando vá para além da primeira posição.

Desta forma, procede-se à eliminação de mais uma das limitações constantes dos

anteriores OE no que concerne ao trabalho em funções públicas.

 Artigo 20.º– Incentivos à Eficiência e à Inovação na Gestão Pública

Este artigo encontra-se na linha do previsto no art.º 24.º do OE 2018, que consagra a

criação, através de Portaria, de incentivos e outros mecanismos de estímulo à

inovação e eficiência na gestão pública, com incidência nos consumos intermédios.

O n.º 1 refere estes incentivos num duplo aspeto: o da eficácia e qualidade dos

serviços e o da melhoria na gestão do ambiente de trabalho.

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