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Nesta norma fixam-se limitações à celebração deste tipo contratual no que concerne à

verificação dos inerentes encargos, por referência ao ano anterior. Por força do

estipulado no n.º 3, nos cálculos dos valores englobam-se os compromissos assumidos

para 2018.

O n.º 2 deste Artigo continua a excecionar da sua aplicação os contratos de aquisição

de serviços essenciais, os celebrados no âmbito de acordos-quadro, a execução de

projetos e atividades cofinanciados ou outros fundos de apoio, projetos e serviços de

informática destinados à implementação do SNC-AP e, ainda, os resultantes das novas

competências no âmbito da descentralização.

No n.º 4 fixa-se igualmente a possibilidade de dispensa dos limites constantes no n.º 1

do preceito, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

Os nos 5 e 6 regem a matéria inerente à aquisição de serviços de estudos, pareceres,

projetos e consultoria, a suportar através de recursos próprios, com decisão a tomar

pelo órgão com competência para contratar e apenas em situações excecionais e de

impossibilidade de recursos próprios da entidade.

O n.º 7 da norma fixa a necessidade de parecer prévio vinculativo do presidente do

órgão executivo, à semelhança do que resulta do OE em vigor, bem como a verificação

no âmbito do mesmo, dos requisitos inerentes à celebração destas modalidades

contratuais.

Nosso parecer:

 Alteração favorável à simplificação da gestão dos serviços.

27 DE OUTUBRO DE 2018__________________________________________________________________________________________________________

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