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 Meio Tempo e Tempo inteiro (Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 169/99)

Estabelece o n.º 1 e n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, suportado

pelo Orçamento de Estado:

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas

freguesias com mais de 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta

pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000

eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em

regime de tempo inteiro.

Estabelece o n.º 3 do art.º 27.º da Lei n.º 169/99, suportado pelo orçamento de cada

Freguesia:

3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com

a respetiva remuneração ultrapasse 12 /prct. do valor total geral da receita constante

na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:

a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas

freguesias com até 1500 eleitores;

b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas

freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000.

c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do

órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20

000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;

d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais

do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios

tempos, nos termos gerais.

Nosso Parecer:

 Aditar em especialidade artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2019

que altere art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que define as

II SÉRIE-A — NÚMERO 20__________________________________________________________________________________________________________

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