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anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis nos 25/2015, de

30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de

30 de março, passando a ter a seguinte redação: O presidente da junta de

freguesia pode delegar as suas competências próprias em qualquer dos

vogais, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), f), j), k), n), o), q),

r), s), t) e v) do n.º1 e no n.º 2 do art.º 18.º.

 Estatuto do Eleito Local – Segurança Social dos meios-tempos

O art.º 5.º n.º 1 e 2 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87 de 30 de junho,

republicado pela Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro), aplicável aos membros das

Juntas de Freguesia, por remissão do art.º 11º da Lei n.º 11/96, de 18 abril (diploma

que define o regime aplicável ao membros da Junta de Freguesia), estabelece que a

inscrição na segurança social só é um direito para os eleitos locais em regime de

permanência, o mesmo é dizer, em regime de tempo inteiro, pois no art.º 2.º n.º 1

alínea c) estatuí que “Desempenham as respectivas funções em regime de

permanência os seguintes eleitos locais os membros das juntas de freguesia em regime

de tempo inteiro”. Ora, este regime cria a situação injusta para os membros da Junta

de Freguesia em meio-tempo, de não terem direito à protecção da Segurança Social,

constitucionalmente consagrada, mormente em relação a qualquer relação jurídica de

trabalho a tempo parcial.

Nosso Parecer:

 Aditar em especialidade artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2019

que altere o art.º 2.º n.º 1 alínea c) para a expressão: “Membros das juntas de

freguesia em regime de tempo inteiro ou em regime de meio-tempo em

exclusividade”, para permitir que estes possam ter acesso ao regime de

protecção da Segurança Social.

27 DE OUTUBRO DE 2018__________________________________________________________________________________________________________

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