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 Deixa de existir uma norma referente ao pagamento de trabalho suplementar, o

que decorrerá decerto da reposição em 2018, do regime constante do art.º

162.º da LTFP;

 O diploma não contém, ao contrário dos anteriores, qualquer norma referente à

duração da mobilidade e à possibilidade da sua eventual prorrogação, o que

decorrerá da reposição da norma que viabiliza a abertura de procedimentos

concursais internos para categorias superiores;

 O art.º 28.º do OE 2018 prevê que no ano em curso seja aprovada legislação

própria relativa à carreira geral de assistente operacional. O Decreto-Lei de

Execução Orçamental, no seu art.º 137.º veio solucionar a questão inerente ao

posicionamento remuneratório mínimo dos trabalhadores integrados nesta

carreira, com vista à correção de distorções na TRU. A proposta em análise

nada prevê quanto a esta matéria, desconhecendo-se se até final de 2018 será

aprovada legislação própria reguladora desta carreira geral, ou se a regulação

que se previa no OE 2018 se cingirá ao que consta do art.º 137.º do Decreto-Lei

de Execução Orçamental em termos de correcção de posicionamento

remuneratório;

 Na inexistência de qualquer norma referente à precariedade, propomos para o

ano de 2019, a extensão dos prazos do programa de regularização de vínculos

precários, questão que tem vindo a ser muito suscitada pelas Freguesias;

 As normas acima indicadas representam a reposição de vários direitos dos

trabalhadores em funções públicas, o que é sempre de louvar. Porém, o seu

cumprimento é susceptível de criar dificuldades de ordem financeira às

Freguesias.

 Artigo 47.º - Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

Este Artigo contém o regime aplicável aos contratos de aquisição de serviços no setor

local e empresas locais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20__________________________________________________________________________________________________________

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