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12 DE NOVEMBRO DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/XIII/4.ª

DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO

O direito à saúde é constitucionalmente protegido e concretiza-se através de um serviço nacional de saúde

universal e geral, que visa promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, nos

limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Deste modo, a equidade na distribuição dos recursos humanos assume um papel crucial na promoção

daquele objetivo, designadamente através do recurso a mecanismos de mobilidade de profissionais de saúde,

que colmatem as necessidades existentes nas regiões mais carenciadas, por forma a garantir a regular

prestação de cuidados de saúde.

Neste sentido, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aditou ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-A, que estatui que o regime de

mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde,

independentemente da natureza da sua relação jurídica de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito

dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, definindo o regime e procedimentos

aplicáveis.

Tendo em conta que as necessidades que presidiram à consagração daquele regime de mobilidade no

Serviço Nacional de Saúde são extensíveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, onde a

insularidade agrava, substancialmente, o impacto da carência de profissionais de saúde, essencialmente de

médicos das várias especialidades, impõe-se alargar o âmbito de aplicação daquela norma àqueles serviços, o

que se concretiza com o presente diploma.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,nos termos do disposto na alínea f) e do n.º 1

do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e daalínea b) do n.º 1 do

artigo 37.ºdo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,

de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve

apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma introduz alterações ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho,

112/97, de 10 de maio, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de

10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 87/2002, de 6 de abril, 185/2002, de 20 de agosto,

223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, 177/2009, de 4 de agosto,

e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

É alterado o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93,

de 15 de janeiro, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de

saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito