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principalmente, em aspetos fundamentais como a saúde, educação e

ação social. Relevante ainda a recomendação para que as Leis do

Orçamento do Estado tenham um nível de detalhe adequado que

permita efetivamente perceber o financiamento de cada nova

competência a transferir, algo que não resulta expresso na POE 2019.

6 Orçamento do Estado com impacto de género

A elaboração de orçamento com impacto de género tem vindo a ser

adotada por um número crescente de países, apresentando a dupla

vantagem de operacionalizar a transversalização da perspetiva de

género no desenho e implementação das políticas públicas ao mesmo

tempo que concorre para promover a boa governação, a eficácia

económica, a transparência e a prestação de contas no processo

orçamental.

O CES congratula-se, por isso, por verificar que, à semelhança do ano

anterior, a POE, determinar a obrigatoriedade do orçamentos dos

serviços e organismos incorporar a perspetiva de género, identificando

os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto

de género em 2019.

O CES aguarda ainda, com expectativa, a apresentação pelo Governo

à Assembleia da República de uma proposta de lei que institua um

relatório anual sobre a implementação de orçamentos com impacto de

género, tal como previsto nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, e no Despacho nº 6687/2018.

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