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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.

2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos

em vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções públicas, é determinada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, com faculdade de

delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões

Autónomas, dos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SRS respetivos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das

Regiões Autónomas são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do

período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais

de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a

qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões

Autónomas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 6 de

novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/XIII/4.ª

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES DE

PRODUÇÃO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ELETRICIDADE E SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 230/2008, DE 27 DE NOVEMBRO

Os artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado de 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, determinaram relevantes alterações a dois dos diplomas centrais reguladores do Sistema Elétrico

Nacional (SEN), o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à

organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das

atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos

mercados de eletricidade e o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que disciplina a renda devida

pelos operadores aos municípios concedentes da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

Tornou-se inequívoco, a partir destas fontes, que os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma

contrapartida financeira anual devida pelos operadores de redes de baixa tensão pela utilização do seu

domínio municipal, e que tal contrapartida deve ser não só calculada como também tarifariamente tratada, em

«termos equivalentes», aos estabelecidos para a renda paga pelos concessionários municipais de distribuição