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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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comercialização de eletricidade e ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece a renda devidos aos municípios pela

exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, que aprova o

regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Para efeitos do tratamento equivalente previsto no número anterior, nos casos em que a contrapartida

ou remuneração pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal tenha sido liquidada ou

exigida, nos termos da lei, pelos municípios das regiões autónomas, em data anterior à da entrada em vigor da

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve ser incluído nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa

tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário, o montante pago desde a criação da referida

prestação financeira pelo operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade,

contanto tal montante não exceda o valor devido segundo o regime aplicável aos operadores que

desenvolvam essa atividade em Portugal Continental.

6 – O montante devido nos termos do número anterior é indicado à ERSE pelo operador que desenvolve a

atividade distribuição de eletricidade, baseando-se, para o efeito, em dados contabilísticos a enviar à Entidade

Reguladora.

7 – O montante que se venha apurar nos termos do número anterior é objeto de repercussão tarifária e de

pagamento ao operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade em 15

prestações anuais e sucessivas».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua atual redação, que

estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em

baixa tensão, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive, sem

prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto».