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12 DE NOVEMBRO DE 2018

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de energia em baixa tensão que operam no continente, ou seja, deverá prever-se que o custo suportado pelas

empresas elétricas regionais, com contrapartidas devidas aos municípios pela ocupação do respetivo solo,

possa ser recuperado por aquelas, nos termos da lei e do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos, por aplicação da tarifa elétrica de uso das redes de distribuição em baixa tensão.

A Lei do Orçamento do Estado de 2016 reconheceu, e muito bem, o fundamental, a inegável analogia

substancial entre as contrapartidas a cargo dos operadores de distribuição elétrica do continente e das

Regiões Autónomas e em benefício dos municípios, não devendo, por conseguinte, diferenciar-se as mesmas

quanto ao respetivo tratamento tarifário. Foi, desde logo, uma solução que respeita o princípio basilar da

igualdade.

O legislador estabeleceu, porém, por razões conjunturais, bem evidenciadas pelo elemento histórico da

interpretação, atendendo à origem daquelas normas orçamentais, uma regulação incompleta, ficaram por

explicitar devidamente, nas normas dos artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do Estado de 2016, todas

as consequências logicamente decorrentes da assinalada equivalência material e, concretamente, o

ressarcimento dos custos suportados pelos operadores regionais da atividade de distribuição de energia

elétrica em baixa tensão com «direitos de passagem» (taxas de ocupação dominial) no período anterior a 1 de

janeiro de 2016.

A questão é particularmente relevante na Região Autónoma da Madeira, onde o operador regional desta

atividade, a EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, SA, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º

2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana

para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento, suporta, desde 1 de janeiro

de 2006, uma taxa pela ocupação do referido domínio público, sem que o respetivo custo tenha sido

compensado, como deveria ser, por via tarifária, pelo SEN.

Deste modo, a proposta de aditamento que agora se formula, assente na assinalada analogia substancial

existente entre as contrapartidas referidas, vem clarificar, em síntese, que, nos casos em que a contrapartida

financeira prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, já existia, legalmente,

na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado de 2016, e em que a mesma já vinha sendo paga

aos municípios pelo operador regional da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, o valor

liquidado pelo operador regional, desde que não superior ao que vigorou no Continente e aí aplicado ao

concessionário de distribuição em baixa tensão, deve ser repercutido na tarifa de uso das redes de distribuição

em baixa tensão, desde a data da criação ou exigibilidade legal da referida contrapartida.

Trata-se, portanto, de uma norma de índole ou função meramente interpretativa, que se limita a esclarecer

o âmbito objetivo de aplicação das normas introduzidas pelos artigos 210.º e 211.º da Lei do Orçamento do

Estado de 2016.

Sublinha-se, entretanto, que o ressarcimento dos referidos custos não gera um agravamento do défice

público, porquanto opera através de um mecanismo de repercussão tarifária, sendo o devedor daqueles

montantes o próprio SEN, e não o Estado.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de

junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,resolve

apresentarà Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com redação

republicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, com as alterações da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, Decretos-Leis n.os 38/2017, de 31 de março, 152-B/2017, de 11 de dezembro, e a Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e