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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Artigo 1.º

OBJETO

O presente Acordo tem por objeto estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes

no domínio da Defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.

Artigo 2.º

ÁREAS DE COOPERAÇÃO

1. A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:

a) Política de defesa e segurança;

b) Legislação de defesa e militar;

c) Desarmamento e controlo de armamento;

d) Planeamento e orçamento;

e) Logística e aquisições;

f) Cooperação civil-militar;

g) Indústrias de Defesa e equipamento militar;

h) Formação, treino e exercícios;

i) Cibersegurança, ciberdefesa, gestão de crises no ciberespaço e áreas relacionadas;

j) Operações de apoio à paz e operações de manutenção de paz;

k) Gestão de crises;

l) Questões ambientais em instalações militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Atividades sociais, desportivas e culturais;

o) Outras áreas de interesse mútuo acordadas por escrito entre as Partes.

2. Com vista ao cumprimento das disposições do presente Acordo e à implementação da cooperação nas

áreas acima mencionadas, as Partes podem concluir protocolos e acordos específicos.

Artigo 3.º

FORMAS DE COOPERAÇÃO

A cooperação entre as Partes concretiza-se através das seguintes formas:

a) Intercâmbio de conferencistas e frequência de cursos, seminários e simpósios organizados pelas

Partes;

b) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico

Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e com países terceiros ou outras organizações internacionais.

c) Visitas oficiais e de trabalho de delegações chefiadas por representantes das Partes;

d) Troca de experiências entre peritos das Partes em assuntos de defesa;

e) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

f) Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das suas capacidades em áreas de

interesse mútuo, de acordo com os regulamentos internos das Partes;

g) Reuniões de representantes das instituições militares;

h) Intercâmbio de palestrantes e participação em cursos, seminários e simpósios organizados pelas

Partes;

i) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico

Norte (NATO), no âmbito da União Europeia e com países terceiros ou outras organizações internacionais.

Artigo 4.º

AUTORIDADES COMPETENTES

Para a coordenação e implementação do presente Acordo as Partes designam, como autoridades