O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

4

competentes, as respetivas organizações de Política de Defesa, dos Ministérios da Defesa.

Artigo 5.º

ASPETOS FINANCEIROS

Cada Parte cobrirá as suas próprias despesas decorrentes das atividades de cooperação bilateral

executadas sob o presente Acordo, exceto se acordado de outra forma, por escrito, entre as Partes.

Artigo 6.º

PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes deverá respeitar os termos do Acordo

de Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em

29 de novembro de 2005.

Artigo 7.º

RELAÇÃO COM OUTRAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções

internacionais de que ambas as Partes sejam parte e são serão utilizadas contra Estados Terceiros.

Artigo 8.º

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º

REVISÃO

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

Artigo 11.º

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por escrito

e por via diplomática, pela qual as Partes informam mutuamente, de que foram cumpridos os requisitos de

direito interno necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

REGISTO

Após a entrada em vigor do Acordo a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á