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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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artigo 62.º (direito de propriedade privada) e no artigo 65.º (Habitação e urbanismo):

«Artigo 61.º

Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1 – A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e

tendo em conta o interesse geral.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 62.º

Direito de propriedade privada

1 – A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos

da Constituição.

2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante

o pagamento de justa indemnização.

Artigo 65.º

Habitação e urbanismo

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3 – O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento

familiar e de acesso à habitação própria.

4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis

respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se

revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5 – É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico

e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»

B) Diretiva Serviços

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno («Diretiva Serviços») tem por objetivo a eliminação dos entraves ao comércio de

serviços na União Europeia, estabelecendo, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, disposições gerais que

facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos

serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços, sendo aplicável aos serviços

fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro.

Através da presente diretiva, os Estados-Membros assumem, designadamente, proceder, sempre que

necessário, à simplificação dos procedimentos e formalidades aplicáveis ao acesso e exercício a/de uma