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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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propriedade horizontal, através dos artigos 1414.º e seguintes.

Aí se estabelece, designadamente, que o título constitutivo da propriedade horizontal serão especificadas as

partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma a que fiquem devidamente individualizadas, e

será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

Acresce que o título constitutivo pode, ainda, conter, designadamente, a menção do fim a que se destina cada

fração ou parte comum e o regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das

partes comuns, quer das frações autónomas. Nota-se, neste ponto, que o título constitutivo pode ser alterado

com o acordo de todos os condóminos (n.º 1 do artigo 1419.º).

O artigo 1422.º, que determina as limitações ao exercício dos direitos, dispõe:

«1 – Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que

exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos

comproprietários de coisas imóveis.

2 – É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o

arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,

por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu

uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços

do valor total do prédio».

Acrescente-se, ainda, no que se refere aos encargos de conservação e fruição que, de acordo com o disposto

no artigo 1424.º, «salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes

comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção

do valor das suas frações». Porém, estabelece o n.º 2, «as despesas relativas ao pagamento de serviços de

interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por

maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou

em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que

determinam a sua imputação».

E) Regime Geral do Ruído

O Regulamento Geral do Ruído («RGR») foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado

pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de

agosto, estabelecendo o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde

humana e o bem-estar das populações, sendo igualmente aplicável ao ruído de vizinhança, que define como «o

ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém

ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela

sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da

vizinhança».

Relativamente ao mencionado «ruído de vizinhança», refira-se que o artigo 24.º do RGR determina que «as

autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a

adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade e fixar ao produtor de ruído

de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.»

3. Contributos

Retomam-se infra, alguns dos aspetos frisados nas diversas audições promovidas pelo GT AL, os quais não

reproduzem as intervenções levadas a cabo (as quais poderão ser consultadas na íntegra nos seus registos