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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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 Gerou-se uma transição dos benefícios económicos essencialmente para quem está fora das cidades,

considerando que o AL é, atualmente, e na sua maioria, gerido por pessoas com múltiplos estabelecimentos ou

por empresas especializadas;

 Verifica-se um efeito associado à expulsão de alguns cidadãos (designados como população tradicional)

das áreas centrais, não podendo analisar-se este fenómeno de forma isolada relativamente aos demais

fenómenos que se registam, designadamente no que se refere à reabilitação para venda no mercado, ou para

arrendamento a preços mais elevados;

 Ao nível da convivência em edifícios em propriedade horizontal registam-se, ainda, efeitos nefastos que

afetam os residentes permanentes atendendo à transição sistemática de utilizadores de AL.

Considerando que as realidades de Lisboa e Porto são diferentes das demais realidades do País, a

componente municipal da regulação deste fenómeno revela-se essencial, sendo de referir, porém, a falta de

estudo mais aprofundado sobre o assunto para que a regulação pudesse ser mais informada.

Em resposta às questões suscitadas pelos Grupos Parlamentares, esclareceu considerar que, efetivamente

há diversas realidades no País, sendo que as cidades de Lisboa e Porto concentram mais de 80 por cento dos

fenómenos de AL. Considera, assim, que as realidades locais exigem alguma margem de regulação.

Relativamente às questões de condomínio, considera que as assembleias de condóminos poderão regular

algumas realidades, não sendo, porém, certo, que tal seja suficiente para fazer face aos problemas

evidenciados, sugerindo a possibilidade de se assegurar alguma articulação entre as assembleias de

condóminos e as assembleias de freguesia, promovendo uma regulação a um nível micro.

No que se refere às questões conceptuais e à classificação da realidade AL, considera que se trata de uma

atividade económica complementar e que deve ser distinguida de uma atividade económica mais pura. Sublinha

o ocorrido na cidade de Nova Iorque no sentido de tentar refletir esta questão, julgando útil que se equacione

devidamente o melhor modo de fazer esta distinção, que considera pertinente.

Exemplificando com alguns casos concretos, partilha o caso de Barcelona, com contingentação ou definição

de quotas, relativamente ao qual sublinha não se registarem ainda conclusões sobre os respetivos resultados,

Berlim e Nova Iorque, entendendo que os mesmos deveriam ser avaliados.

Por fim, partilha algumas dúvidas acercas da quantificação (15%/90 dias) das limitações propostas, uma vez

que, do ponto de vista local, a diferença pode ser evidente, devendo as percentagens ser melhor sustentadas e

porventura deixar margem para definição pelos intervenientes locais.

06.03.2018

– Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

– Prof.ª Hélia Pereira Gonçalves – ISCTE – responsável do estudo impacto do alojamento local na

AML

– Prof. Luís Mendes – Centro de Estudos Geográficos (CEG) da Universidade de Lisboa (ULisboa)

– Prof. Sidónio Pardal – Universidade Técnica de Lisboa

Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Referindo-se à recente publicação «Alojamento local e uso de fração autónoma»4, que aborda as perspetivas

publicista e civil do AL, começou por frisar que os estabelecimentos de AL se instalam em edifícios, dispondo

de autorizações municipais emitidas para usos genéricos e que os planos de ordenamento do território

classificam o solo urbano ou rural, determinando os correspondentes usos dominantes. Na sua exposição

salienta o seguinte:

 Numa perspetiva publicista, nota-se que tanto os instrumentos de gestão territorial (Planos Diretores

Municipais, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor), que classificam os usos dominantes, como os títulos

constitutivos da propriedade horizontal5 (que devem respeitar as licenças emitidas e os planos aplicáveis), como

prisma a regulação das atividades económicas, têm seguido uma lógica de mistura de usos;

4 «Alojamento local e uso de fração autónoma», Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Sandra Passinhas, Almedina 2018. 5 Não obstante, o n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil estabelece que o título constitutivo pode conter a menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum, e ainda, através do regulamento do condomínio, disciplinar o uso, fruição e conservação das partes comuns