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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,72 €/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 642 €.»

Artigo 290.º

Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação

Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites

de CO₂ fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade

e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes

da tabela seguinte:

Escalão de CO₂

(gramas por

quilómetro)

Redução

percentual a aplicar

às emissões de

CO₂– WLTP

Até 120 21%

Mais de 120 até 180 15%

Mais de 180 até 250 12%

Mais de 250 5%

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 291.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 17.º, 21.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H, 60.º, 64.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do

regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º.