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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades

empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a

retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não

referidas na alínea b);

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a

retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza

prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observa-se o seguinte:

1) ...................................................................................................................................................................... .

2) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. ..

Artigo 24.º

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário

ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional,

desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a

mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a

regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.

2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o

número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou

mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%,

exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam

imputáveis, excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se

aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos

rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.