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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de

determinada zona geográfica ou atividade económica.

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,

pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto

das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu

conjunto, 10% do montante do donativo recebido.

Artigo 71.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do

Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,

aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações,

compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º

48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018,

de 2 de maio.»

Artigo 292.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-J

Embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos

sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120% do respetivo montante os

gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo

fixo tangível correspondentes a embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas.»

Artigo 293.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.

Artigo 294.º

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1- Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou

coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.