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19 DE DEZEMBRO DE 2018

125

b) [Anterior alínea b) do n.º 14].

Artigo 59.º-G

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos

respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares

dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de

capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os

rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades

ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro

Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado

a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia

ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação

que preveja a troca de informações.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares

sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem

estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os

rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo

englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta,

nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - ........................................................................................................................................

5 - ........................................................................................................................................

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais

em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam pessoas

singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º

ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de

uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras

parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e

abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que

realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios,

mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção

prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo

de 30 dias.

9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito

que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este

imposto constitua seu encargo.

10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos

subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a

liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;

b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

66/2017, de 12 de junho.

11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos

a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção