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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às regiões autónomas

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4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima

prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos

elegíveis realizados em territórios do interior.

5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria

de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior

identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões

autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de

educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí

estabelecido elevado para 1 000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas.

8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o

limite de 1 000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí

previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na

portaria a que se refere o n.º 6.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que

frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor

total das respetivas despesas suportadas;

b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da

residência permanente para um território do interior.

Artigo 59.º-D

[…]

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6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

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11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

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14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é

igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos

após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração

prevista nos n.os 12 e 13.

15 - O disposto nos n.os 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 14];