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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 296.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for

encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada

única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 39.º

[…]

1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no terceiro dia posterior

ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ....................................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão

eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.