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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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«Artigo 38.º-A

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças

1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área

reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral

tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;

b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham

designado representante com residência em território nacional;

c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e

citações eletrónicas no Portal das Finanças;

d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem

pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas

notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante

autenticação na área reservada.

3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo

efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de

efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do

segundo mês seguinte.

4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:

a) A autenticidade da notificação;

b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na

respetiva área reservada.

6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área

reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, consoante os casos.

7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da

adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.”

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 298.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo

à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas

alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou

tabaco: