O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

135

Artigo 300.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via

postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de

dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal

eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 43.º

[…]

1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta

registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa

na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado,

endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da

pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no

sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa

postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 49.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 16.º.

5 - (Anterior n.º 4).»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 301.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: