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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Os factos tributários omitidos;

b) A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não

tributação anterior ao RERT;

c) Data e local da prática dos factos.

3 – Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos

que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de

regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as

operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT,

estão abrangidos pelo dever de colaboração.

4 – O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da

responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.

5 – As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2

estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizados como prova dos factos nele descritos contra os seus

autores, sem prejuízo de poderem ser utilizados para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua

exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.

6 – No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de

regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do

artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização

tributária.

7 – A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um

relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:

a) Confirmação da correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentadas pelos

contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e entregues pelas instituições financeiras;

b) Indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa

normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT;

c) Explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.

Artigo 304.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................... »