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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de

gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto

e da ciência, inovação e tecnologia.

16 - ......................................................................................................................................................................

17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do

ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização,

não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do

imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma

fraudulenta ou abusiva.

18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da

carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por

tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento

remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 67.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Enquanto não forem dissolvidas, quer por iniciativa da entidade pública participante, quer por iniciativa

oficiosa da Inspeção-Geral de Finanças, as empresas mantêm a sua plena capacidade jurídica, podendo

manter-se no giro comercial, sendo totalmente válidos os atos praticados e contratos por elas celebrados.»

Artigo 306.º

Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza

interpretativa.

Artigo 307.º

Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do cumprimento das metas e

objetivos a que Portugal se encontra vinculado.