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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação

da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção

familiar e do subsistema de solidariedade, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1, não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões

autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros desde que atribuídos pelas regiões

autónomas.»

Artigo 319.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, e

ao Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro

São revogados o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, que define utilidade turística e

estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86,

de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário, e os

artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, que cria incentivos fiscais à constituição de fundos de

investimento imobiliário.

Artigo 320.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de

apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento

do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.»

Artigo 321.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

De forma a atribuir às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018,

medidas de apoio idênticas atribuídas às vítimas dos incêndios florestais verificados entre 17 e 24 de junho e

entre 15 e 16 de outubro de 2017, os artigos 1.º, 11.º e 19.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada

pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;