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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República

previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

Artigo 326.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas

sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente

declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP,

onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de

dois anos.

3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade

responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua

comprovação.»

Artigo 327.º

Aditamento à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

É aditado à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece a garantia dos alimentos devidos a menores,

na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de

regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.

2 – Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser

considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa

ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.

3 – A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da

renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor

no termo do ano anterior ao da renovação.»

Artigo 328.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia

Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).