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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

154

Artigo 186.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu

levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a

favor do Estado.

4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas

no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse

caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................... »

2 - O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.

Artigo 333.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente,

consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade

independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

i) ......................................................................................................................................................................... ;

ii) ......................................................................................................................................................................... ;

iii) ......................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 163.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................