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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são

comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período

de exercício, emitido pela entidade empregadora.

3 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por

todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»

Artigo 336.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso

às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regulamentação

A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado

no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança

social.»

Artigo 337.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - Nos primeiros seis anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado

em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................... »

Artigo 338.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas,

EPE, e aprova os respetivos estatutos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: