O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

160

9 – ....................................................................................................................................

10 – ..................................................................................................................................

11 – ..................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................. »

Artigo 342.º

Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como

o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................

2 – ....................................................................................................................................

3 – ....................................................................................................................................

4 – ....................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................

6 – A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de

remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções

em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração

e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 343.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em

funções públicas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................