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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro

vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo

aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................... »

Artigo 334.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

1- A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º

7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter carácter definitivo.

2- É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção

no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 59.º-A

Apoio aos desempregados de longa duração

1 – Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do

período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito uma prestação

pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que

à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

a) Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego;

b) Estarem em situação de desemprego involuntário;

c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;

d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

2 – A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.

3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis

para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança

social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo

do período previsto na alínea a) do n.º 1.

4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação

social.

6 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado

dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando

deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

7 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições pelo valor auferido.

8 – Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de

desemprego.

9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade,

nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»