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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

158

«Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades

públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a

Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de

regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP,

IP.»

Artigo 339.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, que estabelece a forma, extensão e limites da

interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de

simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência

e data de óbito, das bases de dados do IRN, IP;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da

alínea b).»

Artigo 340.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, que altera a composição das juntas médicas e

das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de

incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, passa a ter a seguinte

redação: