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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos

seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e habitação.

5 – Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime

de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência

de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na

unidade de alojamento.

6 – A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.»

Artigo 348.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

O artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos

estrangeiros de território nacional, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos

previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de

residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais,

ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 349.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º

da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação: