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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a 3 000 €, apenas há lugar à sua venda.

Artigo 15.º

Isenções

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua

administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado IP (IRN,

IP) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT, IP).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e

ao IRN, IP, os veículos que estejam sob sua administração.

Artigo 16.º

[…]

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens

imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua

administração.

Artigo 17.º

[…]

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a 3 000 €, apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto

por ela gerado.

6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) [Anterior alínea b) do n.º 5];

c) [Anterior alínea c) do n.º 5].

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão

transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em

nome do Estado Português.

Artigo 20.º-A

[…]

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................