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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a

apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de

utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até trinta dias após o trânsito em julgado

da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.»

Artigo 323.º

Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a Ilha

Terceira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2020.»

Artigo 324.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

1 - O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, Lei de organização e funcionamento da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da

sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, pode ser concedida habitação por conta do Estado ou

atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 331/88, de 27 de setembro.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).»

2 - A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 325.º

Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2019, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao Deputado único