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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com

exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos

aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;

b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração

de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos 10 dias subsequentes à publicação referida

no n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos

proveitos permitidos.

11 - (Anterior n.º 10).

12 - A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos

passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente regime, bem como eventual

enquadramento no artigo 4.º.»

3 - Atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor

energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente

necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.