O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

140

Artigo 305.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 20.º, 32.º, 41.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações sociais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a

promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma

tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título

principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.

2 – É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza

exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da

respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 32.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A viabilidade e sustentabilidade económico-financeira são demonstradas, quando aplicável, observando

as disposições dos n.os 14 e 15 do artigo 62.º.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As empresas locais ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas

participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, influência dominante, estão proibidas de contratar

instrumentos financeiros derivados de natureza especulativa.

Artigo 62.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................