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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e

reinvestidos, em cada período de tributação, é de 10 000 000 €, por sujeito passivo.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades

públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de

investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de

investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo

a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - (Revogado).

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 37.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se

refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto,

podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido

reconhecimento.