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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o

caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para

a venda.

Artigo 199.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade,

acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é

prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento

concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................................................................

15 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 199.º-A

[…]

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se

ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos

representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes,

quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Passivos contingentes;

c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;

d) Quaisquer créditos sobre o executado.»

Artigo 297.º

Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário

É aditado ao CPPT o artigo 38.º-A, com a seguinte redação: