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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 106.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o

disposto nas respetivas alíneas.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 116.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo

legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, é punível com coima

de 3 000 € a 165 000 €.

Artigo 119.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - Às omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da

Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Artigo 299.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.

2 - A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que,

voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de

comunicação da adesão à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.